Legislações sobre Autovistoria Predial

  As recentes legislações publicadas pelo Governo Estadual do Rio de Janeiro e Prefeituras Municipais da Cidade do Rio de Janeiro e de Niterói, instituíram a obrigatoriedade da realização de autovistoria, na maioria das edificações multifamiliares, mistas, comerciais, privadas e públicas. Em matéria de imóveis privados, os síndicos e/ou administradores ou os proprietários dos prédios residenciais, comerciais ou mistos, serão os responsáveis pela contratação particular referente à realização deste serviço. Em matéria de imóveis públicos, os governos do Estado e dos Municípios, serão os responsáveis pela contratação pública para a realização do serviço.

A vistoria visa analisar diversos aspectos da edificação observados durante a sua realização, desde o aspecto físico da construção à observação de sua estrutura, fachadas, esquadrias, empenas, marquises, varandas, telhados e outros, assim como também, a observação de sua infraestrutura, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo, canalizações de águas pluviais, tipos de contenção de encostas e outros.

A vistoria terá que ser executada por profissional ou empresa regularizada e autorizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, se executada por um Arquiteto e Urbanista (ou por uma Empresa de Arquitetura e Urbanismo); ou, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, se executada por um Engenheiro (ou por uma Empresa de Engenharia).

Em ambos os casos será obrigatória a inscrição deste serviço junto ao CAU ou a CREA, através de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica - CAU/RJ) ou ART (Autorização de Responsabilidade Técnica - CREA/RJ) a ser expedida pelo respectivo Conselho e assinada pelo profissional ou pela empresa que se responsabilizará pelo serviço.

De acôrdo com a legislação atual, as vistorias em edificações com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil - a contar do ¨habite-se¨- deverão ser realizadas de 10 (dez) em 10 (dez) anos. Já nas edificações com mais de 25 (vinte e cinco)  anos de vida útil, o prazo diminui, as vistorias deverão ser realizadas de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.

AS LEIS - E SUBSEQUENTES REGULAMENTAÇÕES - JÁ ESTÃO EM VIGOR, EVITE MULTAS E ATÉ MESMO EVENTUAIS SANÇÕES PENAIS. 

CUMPRA A LEI !

Nos subitens deste link você encontrará toda a legislação em vigor referente ao assunto em questão.

                                                                                                         

 

 

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